Gestão e Ordem Pública
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 43 – A Secretaria Municipal de Gestão e Ordem Pública tem a finalidade de formular e executar as políticas de administração geral, informatização, recursos humanos, gestão de material, patrimônio e serviços, planejamento global, gestão de documentos e publicações oficial competindo-lhe:
I – Exercer as atividades relativas ao controle patrimonial do Executivo Municipal;
II – Exercer atividades de aperfeiçoamento, de normatização, supervisão, controle, orientação e formulação de políticas de gestão de recursos humanos e administração de pessoal, envolvendo:
a) Benefícios funcionais;
b) Ingresso, movimentação e lotação;
c) Programas de capacitação e de educação continuada;
d) Planos de carreira, cargos e vencimento;
e) Plano de saúde dos servidores públicos e seus dependentes;
f) Progressão funcional;
g) Vencimento e Remuneração;
h) Perícia médica;
i) Melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
j) Adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle;
k) Programas de atração e permanência dos servidores públicos;
l) Programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;
III – Normatizar, supervisionar, orientar, formular e exercer as atividades relativas a políticas de gestão da administração de materiais, equipamentos e serviços, envolvendo: a) Licitações para aquisição de bens, materiais e serviços; b) Contratos Administrativos para aquisição de bens, materiais e serviços; c) Estocagem e logística de distribuição de material;
IV – Formular, coordenar e executar o programa de modernização administrativa e da tecnologia da informação no âmbito da administração;
V – Buscar melhoria da qualidade de serviços municipais prestados à comunidade;
VI – Promover a operacionalização do Sistema Municipal de Administração, estabelecendo as diretrizes e normas de administração geral;
VII - Coordenar as atividades do acervo e arquivo público municipal;
VIII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa;
IX - Elaborar e propor uma política de destinação final do lixo urbano;
X - Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Município;
XI - Apoiar e orientar os órgãos setoriais na descentralização das atividades administrativas nas respectivas áreas de atuações;
XII – Cooperar na elaboração de anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;
XIII - Executar as atividades relativas à limpeza urbana e à conservação das vias e logradouros públicos;
XIV - Planejar e supervisionar a administração de cemitérios municipais;
XV - Coletar, destinar e reciclar lixo;
XVI - Manter os serviços de iluminação pública;
XVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa;
XVIII - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo: a) Material adjudicado; b) Bens móveis e imóveis;
c) Transportes em geral.
XIX - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão previdenciária.
XX - Propor e adotar medidas que visem à racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;
XXI - Propor políticas e instrumentos de modernização administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal;
XXII - Garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo;
XXIII - Estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria;
XXIV - Orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às competências da Secretária, integrando-as as demais;
XXV - Expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas, compatíveis com a legislação de pessoal e previdência que se destinem a complementar;
XXVI - Desenvolver, de forma articulada com as outras Secretarias, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação, a normatização e a execução de políticas e planos de desenvolvimento Municipal, relacionados às suas respectivas áreas de competência;
XXVII – Exercer outras atividades correlatas.
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 55 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos têm por finalidade planejar, organizar esupervisionar os serviços relativos ao desenvolvimento pecuário,agropecuário, ambiental e dos recursos hídricos, competindo-lhe:
I - Coordenar a política agrícola do Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais;
II - Controlar, coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar, bem como realizar a vigilância e fiscalização sanitária dos produtos alimentícios e empresas comerciais de gêneros alimentares;
III - Coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios, bem assim criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento;
IV - Apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais, com vista a Agricultura Familiar;
V - Disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e abastecimento;
VI – Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais, bem como promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
VI - Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental;
VII – Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes;
VIII - Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
IX - Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X - Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania;
XI – Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;
XII – Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento;
XIII – Fiscalizar, programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, reservas naturais, logradouros do município;
XIV – Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado;
XV – Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes e propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município;
XVI – Possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria;
XVII – Assegurar que o Plano Diretor do Município defina, entre outras coisas, os limites de abastecimento de água e esgoto;
XVIII – Promover Fórum Municipal de Meio Ambiente;
XIX – Viabilizar o licenciamento, a implantação e construção do aterro sanitário Municipal;
XX – Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
Assistência e Desenvolvimento Social
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, coordenar eexecutar as atividades referentes à assistência social, a articulação emobilização das ações voltadas para a promoção da cidadania egarantia da manutenção dos direitos e necessidades básicas docidadão, competindo-lhe:
I - Implantar projetos e programas sociais, tendo como enfoque central o núcleo familiar e como estratégia básica a parceria entre o setor público e a iniciativa privada;
II - Coordenar a implantação de cadastros da área social do Município, subsidiando a compatibilização e potencialização das ações e recursos existentes;
III - Coordenar, planejar e implementar a política de apoio e assistência à pessoa portadora de deficiência;
IV - Articular, coordenar, subsidiar e fiscalizar a execução de ações da área social junto a entidades sociais organizadas, comunitárias e assistenciais, públicas e privadas, através de apoio técnico e/ou financeiro de acordo com os objetivos definidos;
V - Criar, organizar e alimentar o banco de dados da área social, coletando, reunindo, sistematizando e repassando subsídios às demais entidades, visando a compatibilização e potencialização das ações e recursos existentes;
VI - Promover ações nos bairros e zona rural visando a integração social dos cidadãos à vida comunitária;
VII - Instituir e gerir centros comunitários, atender a promoção da cidadania;
VIII - Desenvolver e executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços de natureza comunitária voltados para a criança, o adolescente, o jovem, a terceira idade e a população em geral;
IX - Desenvolver e operar medidas de proteção e defesa da criança e do adolescente contra atos de violência por parte da família, da comunidade, ou do Estado;
X- Elaborar e garantir ações e serviços socioassistenciais, para criança, adolescente, mulher, idoso e famílias em situação de vulnerabilidade;
XI - Gerenciar recursos financeiro alocados no Fundo Municipal de Assistência Social em consonância com a legislação específica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XII - Coordenar a elaboração, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa;
XIII – Exercer outras atividades correlatas.
Educação, Cultura, Esporte e Lazer
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 47 – A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem por finalidade planejar, controlar e avaliar as açõessetoriais a cargo do Município relativas à garantia e a promoção daeducação, com a participação da sociedade, com vista ao plenodesenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício dacidadania e para o trabalho, a redução da desigualdade, aequalização de oportunidades e ao reconhecimento da diversidadecultural, competindo-lhe:
I - Formular, executar e avaliar a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes das esferas municipal, estadual e federal;
II - Gerir o sistema municipal de ensino, elaborando e executando os planos e projetos educacionais para o atendimento das necessidades da educação em âmbito municipal;
III - Administrar as unidades educacionais da rede pública municipal de ensino e elaborar o calendário escolar;
IV - Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
V - Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
VI - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
VII - Oferecer a educação infantil e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina o art. 11, V, da Lei Federal nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VIII - Ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades;
IX - Realizar programas de capacitação para os profissionais da educação em exercício das suas funções, bem assim assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
X - Estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XI - Proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários locados nos programas da educação, bem como as pessoas e meios materiais;
XII - Zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XIII - Aprovar regimentos e planos de estudo das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XIV - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as políticas e planos Municipais de educação;
XV - Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
XVI - Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, e atuar de maneira compatível com os problemas identificados;
XVII - Assistir o estudante carente do Sistema Municipal de Ensino e implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
XVIII - Planejar, orientar, coordenar e executar as ações relativas à assistência ao estudante da rede pública municipal de ensino no que concerne a sua suplementação alimentar, transporte e material didático;
XIX - Manter articulação com entidades e órgãos afins, para realização de convênios na educação geral bem como na profissionalizante;
XX - Administrar, acompanhar e promover orientação técnicapedagógica e administrativa nas unidades de ensino;
XXI - Promover atividades culturais, artísticas, literárias e recreativas, comemorações e atividades físicas na área escolar;
XXII - Formular e executar a política de educação no Município;
XXIII - Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que proporcionem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;
XXIV - Promover, organizar, patrocinar e executar eventos culturais, visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e especialmente artes visuais, cênicas, integradas, música, literatura e audiovisual;
XXV - Conservar e ampliar os patrimônios cultural, artístico e histórico do Município, por meio da preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, e de monumentos e paisagens naturais;
XXVI - Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos de interesse para a população e integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
XXVII - Colaborar na realização de festividades cívicas do Município;
XXVIII - Promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município, bem como publicar anualmente o calendário das festividades culturais e artísticas;
XXIX - Planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao desporto e ao lazer e desenvolver a educação física, o desporto, a recreação e o lazer, estimulando essas práticas com vistas à expansão potencial existente;
XXX - Administrar, controlar a utilização e zelar pelas praças esportivas do Município, gerir a infraestrutura e proteger o patrimônio desportivo;
XXXI - Coordenar os agentes envolvidos no desenvolvimento de práticas esportivas formais e não formais no Município, com a organização de campeonatos, torneios, competições e encontros regionais esportivos de interesse público;
XXXII - Propor e gerir convênios com órgãos, entidades e municípios, em atividades relativas ao desporto e ao lazer, preparar calendários, programas e guias esportivos e de lazer.
XXXIII – Exercer outras atividades correlatas.
Planejamento e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças tem a finalidade de formular e executar as políticas de formulação,coordenação e execução das funções da administração orçamentária,contábil, financeira, tributária e patrimonial, competindo-lhes:
I – Analisar e avaliar as propostas dos orçamentos dos órgãos e entidades da Administração centralizada e elaborar a proposta geral do orçamento com base no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – Elaborar projetos visando à captação de recursos para o Município;
III – Coordenar e avaliar a política tributária do Município;
IV – Estudar e propor alterações na legislação tributária e elaborar a sua regulamentação;
V – Fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública municipal;
VI – Proceder à orientação fiscal e tributária, administrar a contabilidade geral do Município e elaborar a programação financeira do Município;
VII - Elaborar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da Administração Municipal, a proposta orçamentária do Município;
VIII – Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual do Município;
IX – Estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e avaliar a sua efetivação;
X – Estabelecer a programação financeira de desembolso para os programas e atividades da Administração e administrar os recursos financeiros do Município;
XI – Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;
XII – Expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à execução e à administração das dotações e dos recursos municipais;
XIII – Atender com cordialidades os contribuintes e realizar, com exclusividade, a contabilidade geral dos atos e dos recursos financeiros do Município;
XIV – Exercer a política econômica e financeira do município, das atividades referentes aos lançamentos, fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda, movimentação dos recursos financeiros e de outros ativos do Município;
XV - Promover e gerir o sistema de informações para o planejamento estratégico do Município, em articulação e cooperação com os níveis federal e estadual de governos;
XVI - Conduzir as articulações para a implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
XVII - Coordenar o sistema de informações governamentais, em especial os relatórios de atividades dos órgãos municipais;
XVIII - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XIX - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
XX – Exercer outras atividades correlatas.
Infraestrutura Urbana
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 57 – A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana tem por finalidade de contribuir para o desenvolvimento do Município, planejando, controlando, fiscalizando e executando as obras e serviços de infraestrutura urbana, competindo-lhe:
I – Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
II – Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município;
III – Contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas;
IV – Promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município;
V – Inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, obras de arte, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação;
VI – Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais;
VII – Manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito do Municipal;
VIII – Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura;
IX – Promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem, incluindo-se as de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura;
X - Construir as vias e logradouros públicos;
XI - Fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços da sua competência feitos pela Prefeitura ou órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas públicas;
XII - Executar os serviços de manutenção de praças e jardins e de iluminação pública;
XIII - Conservar e ampliar o sistema de saneamento básico;
XIV- Realizar serviços de infraestrutura de eventos promocionais do Município;
XV – Manter atualizado o Plano Diretor de Drenagem do Município, com cadastro Geo-referenciado;
XVI – Exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XVII – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle e a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XVIII – Exercer outras atividades correlatas.
Saúde
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 31 DE JULHO DE 2017
Art. 51 – A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades e ações de saúde prestada a população de forma individual e coletiva, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, competindo-lhe:
I – Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II – Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
III – Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;
IV – Participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
V – Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médicas-sanitárias da população;
VI – Executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
VII – Estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;
VIII – Formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX – Participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico e a regulação das atividades públicas e
privadas relativas à saúde;
X – Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde, bem como executar as ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões individual e coletiva;
XI – Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII – Formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;
XIV – Participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XV – Gerir a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
XVI – Executar a vigilância em saúde;
XVII – Exercer outras atividades correlatas.